Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
28/03/2022
Data da divulgação do extrato:
30/03/2022
Data da ratificação:
29/03/2022
Valor estimado: R$
1.070,00
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços, tendo a Empresa ANTONIO ALEXIMONE DE LIMA GOMES 08511095438. Apresentando preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração.
A aquisição disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a necessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento.
Assim, diante do exposto nos documentos o valor médio de mercado praticado é igual a R$1.070,00, (um mil e setenta reais).
O valor ofertado a este Pode Legislativo foi de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais).
Comparadamente a pesquisa realizada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
“Art. 24 É dispensável a licitação:
...
II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II (R$ 17.600,00) do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. ”
No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, atualizada pelo decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA/JURÍDICA PARA SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO, LIMPEZA, RECARGA DE GÁS E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO