Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
31/03/2022
Data da divulgação do extrato:
07/04/2022
Data da ratificação:
06/04/2022
Valor estimado: R$
2.940,00
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços, tendo a Empresa A NOVA SOLUCAO EIRELI – EPP apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração.
A aquisição disponibilizada pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a necessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento.
Assim, diante do exposto nos documentos o valor médio de mercado praticado é igual a R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais).
O valor ofertado a este Pode Legislativo foi de R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais).
Comparadamente a pesquisa realizada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas, conforme a Instrução Normativa Nº 3, de 20 de abril de 2017.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se a aquisição àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONFECÇÃO E ENTREGA DE UNIFORMES PROFISSIONAIS (FARDAMENTO) PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELINO VIEIRA/RN.