Resumo
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESCARTAR MATERIAL CONSIDERADO COMO LIXO EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESCARTAR MATERIAL CONSIDERADO COMO LIXO EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
justificativa
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\VIEWKIND4\UC1\PARD\CF1\F0\FS24\PAR
\FS23 ART. 1\'BA FICA PROIBIDO A QUALQUER PESSOA JOGAR, DEIXAR, COLOCAR OU PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPLIQUE DEP\'F3SITO DE LIXO OU RES\'EDDUOS S\'F3LIDOS EM VIAS P\'FABLICAS E DEMAIS LOCAIS P\'FABLICOS DA ZONA URBANA DO MUNIC\'EDPIO DE MARCELINO VIEIRA-RN, SALVO LOCAIS DESTINADOS OU AUTORIZADOS PELO PODER P\'FABLICO. \PAR
\'A71\'BA CONSIDERA-SE LIXO OU RES\'EDDUOS S\'F3LIDOS, PARA OS FINS DESTA LEI, QUALQUER ESP\'E9CIE DE PAPEL, PL\'E1STICO, VIDRO, INV\'F3LUCROS, M\'F3VEIS OU PARTE DE M\'F3VEIS, ELETRODOM\'E9STICOS, ELETR\'F4NICOS, PNEUS, EMBALAGENS OU ASSEMELHADOS, ANIMAIS MORTOS OU PARTE DELES, OU MATERIAL CAPAZ DE GERAR POLUI\'E7\'E3O OU DEGRADA\'E7\'E3O DO MEIO AMBIENTE, AINDA QUE EM PEQUENAS QUANTIDADES DO DESCARTE. \PAR
\'A72\'BA PARA OS FINS DESTA LEI, O CONCEITO DE VIA P\'FABLICA ADOTADO \'E9 O PREVISTO NO ART. 2\'BA DO C\'F3DIGO DE TR\'E2NSITO BRASILEIRO. \PAR
ART. 2\'BA AQUELE QUE FOR FLAGRADO DEPOSITANDO, LARGANDO OU ATIRANDO, LIXO DE QUALQUER NATUREZA, EM RIACHOS, CANAIS, ARROIOS, C\'F3RREGOS, RIOS OU EM SUAS MARGENS, SARJETAS, PASSEIOS P\'FABLICOS, TERRENOS BALDIOS, LOGRADOUROS OU VIAS P\'FABLICAS, INCORRER\'E1 EM SAN\'E7\'E3O ADMINISTRATIVA, SUJEITA \'E0S SEGUINTES PENALIDADES: \PAR
\PARD\SA32 I - ORIENTA\'E7\'E3O VERBAL; \PAR
\PARD II - ADVERT\'EANCIA POR ESCRITO; III - MULTA. \PAR
\PAR
\'A71\'BA A A\'E7\'E3O DESCRITA NO CAPUT DESTE ARTIGO, DEVER\'E1 SER COMPROVADA MEDIANTE TESTEMUNHO, FOTOS, V\'EDDEOS OU DEMAIS RECURSOS TECNOL\'F3GICOS DISPON\'EDVEIS. \PAR
\'A72\'BA AQUELE QUE PRATICAR A INFRA\'E7\'E3O ADMINISTRATIVA PELA PRIMEIRA VEZ, DESDE QUE EM QUANTIDADES M\'EDNIMAS DE LIXO, SER\'E1 APLICADA A PENALIDADE DE ORIENTA\'E7\'E3O VERBAL. \PAR
\'A73\'BA AQUELE QUE PRATICAR A INFRA\'E7\'E3O PELA SEGUNDA VEZ, SER\'E1 APLICADA PENALIDADE DE ADVERT\'EANCIA POR ESCRITO, CUJA FORMA SER\'E1 REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO. \I\FS18 PAL\'E1CIO MANOEL VICENTE DE OLIVEIRA - CNPJ: 08.392.995/0001-95 - TRAVESSA N\'E9O PONTES, 131 CENTRO - CEP 59970- 000 E-MAIL: CAMARAMARCELINOVIEIRA@GMAIL.COM - FONE: (84) 3385.2087 \I0\PAR
\CF0\FS24\PAR
\PARD\PAGEBB\FS23\'A74\'BA AQUELE QUE REINCIDIR AP\'F3S A ADVERT\'EANCIA POR ESCRITO DA INFRA\'E7\'E3O SER\'E1 APLICADA PENALIDADE DE MULTA, QUE VARIAR\'E1 ENTRE 10 A 25% DO SAL\'E1RIO M\'EDNIMO. \PAR
\PARD\'A75\'BA AQUELE QUE REINCIDIR DA INFRA\'E7\'E3O DE MULTA, A MESMA PODER\'E1 TER SUA PENALIDADE DOBRADA. \PAR
\'A76\'BA PARA FIXA\'E7\'E3O DA PORCENTAGEM SOBRE O SAL\'E1RIO M\'EDNIMO DEVIDAS A T\'EDTULO DE MULTA, O CONSELHO DE PROTE\'E7\'E3O AO MEIO AMBIENTE LEVAR\'E1 EM CONTA O N\'FAMERO DE INFRA\'E7\'F5ES DA MESMA NATUREZA COMETIDAS PELO INFRATOR. \PAR
ART. 3\'BA AL\'E9M DA PESSOA QUE DEPOSITAR O LIXO EM LOCAL PROIBIDO PODER\'E1 SER RESPONSABILIZADO AQUELE QUE TIVER ORDENADO A PR\'E1TICA DA INFRA\'E7\'E3O, INCLUSIVE PESSOAS JUR\'EDDICAS. \PAR
PAR\'E1GRAFO \'DANICO. NO CASO PREVISTO NESTE ARTIGO, AO MANDANTE SER\'E1 APLICADA PENA DE MULTA, AINDA QUE SEJA A PRIMEIRA VEZ QUE INCORRE NA INFRA\'E7\'E3O. \PAR
ART. 4\'BA FICA INSTITU\'EDDO O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTE\'E7\'E3O AO MEIO AMBIENTE COM A FINALIDADE DE RECEBER E APURAR EVENTUAIS INFRA\'E7\'F5ES A ESTA LEI, E APLICAR AS DEVIDAS PENALIDADES. \PAR
\'A71\'BA O CONSELHO SER\'E1 COMPOSTO POR 03 (TR\'EAS) MEMBROS, ELEITOS NO \'E2MBITO DAS SECRET\'E1RIAS DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO E UM MEMBRO INTEGRANTE DA VIGIL\'E2NCIA SANIT\'E1RIA MUNICIPAL, TODOS COM PODER DE VOTO NAS DECIS\'F5ES ACERCA DAS INFRA\'E7\'F5ES E PENALIDADES PREVISTAS NESTA LEI. \PAR
\'A72\'BA SER\'E1 ESCOLHIDO, DENTRE OS MEMBROS DO CONSELHO, O SEU PRESIDENTE, SECRET\'E1RIO E OUVIDOR, ESTE \'FALTIMO COM FUN\'E7\'E3O DE RECEBER E APRESENTAR AO CONSELHO AS DEN\'FANCIAS DE INFRA\'E7\'E3O \'E0 ESTA LEI. \PAR
\'A73\'BA SER\'E1 DISPONIBILIZADO MEIOS DE COMUNICA\'E7\'E3O PARA EVENTUAIS DEN\'FANCIAS, AN\'F4NIMAS OU N\'E3O, POR PARTE DE QUALQUER PESSOA QUE PRESENCIAR ALGUMA INFRA\'E7\'E3O AO ESTABELECIDO NESTA LEI. \PAR
ART. 5\'BA DEVER\'E1 SER DADA PUBLICIDADE PARA A CONSCIENTIZA\'E7\'E3O AOS CIDAD\'E3OS \'E0 PRESENTE LEI, VISANDO ORIENTAR A TODOS SOBRE A INFRA\'E7\'E3O DECORRENTE DO DEP\'F3SITO IRREGULAR DE LIXO, DEVENDO-SE, DENTRE OUTROS ATOS, SEREM REALIZADAS CAMPANHAS E SEREM AFIXADAS PLACAS COM OS SEGUINTES DIZERES: \LDBLQUOTE\'C9 PROIBIDO JOGAR LIXO DE QUALQUER NATUREZA EM LUGARES N\'E3O PERMITIDOS CONFORME LEI MUNICIPAL N\'BA DE LEI N\'BA 4/2021, SOB PENA DE MULTA ENTRE 10 (DEZ) E 25 (VINTE E CINCO) POR CENTO DO SAL\'E1RIO M\'EDNIMO VIGENTE. \PAR
\'A71\'BA A PUBLICIDADE A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO PODER\'E1 SER EFETIVADA ATRAV\'E9S DE COMUNICADOS NAS R\'E1DIOS MUNICIPAIS, DIVULGA\'E7\'E3O EM REDES SOCIAIS, CARROS DE SOM E COLOCA\'E7\'E3O DE PLACAS DE AVISO. \I\FS18 PAL\'E1CIO MANOEL VICENTE DE OLIVEIRA - CNPJ: 08.392.995/0001-95 - TRAVESSA N\'E9O PONTES, 131 CENTRO - CEP 59970- 000 E-MAIL: CAMARAMARCELINOVIEIRA@GMAIL.COM - FONE: (84) 3385.2087 \I0\PAR
\FS24\PAR
\PARD\PAGEBB\FS23\'A72\'BA AL\'E9M DO FLAGRANTE, FEITO POR QUALQUER DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTE\'E7\'E3O AO MEIO AMBIENTE, QUALQUER PESSOA \PAR
\PARD PODER\'E1, MUNIDA DE PROVAS, DENUNCIAR A PR\'E1TICA DA INFRA\'E7\'E3O PREVISTA NESTA LEI. \PAR
ART. 6\'BA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ESTABELECER\'E1 DESTINA\'E7\'E3O DA RECEITA OBTIDA COM OS VALORES ARRECADADOS A T\'EDTULO DE MULTA. \PAR
\PARD ART. 7\'BA ESTA LEI ENTRA EM VIGOR EM 45 DIAS AP\'F3S A DATA DA SUA PUBLICA\'E7\'E3O. \CF1\B\F1\FS18\PAR
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